RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA 02/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIAS ELEITORAIS - 51ª, 109ª e 112ª ZONAS ELEITORAIS QUE CORRESPONDEM AS CIDADE DE TAQUARITINGA DO NORTE, SANTA CRUZ E TORITAMA.



PPE Portaria 01/2020 – Taquaritinga do Norte Objeto: Publicidade Institucional PPE 

Portaria 03/2020 – Santa Cruz do Capibaribe PPE 

Portaria 05/2020 – Toritama 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio dos Promotores de Justiça em exercício na 51ª, 109ª e 112ª Zonas Eleitorais, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/ PGE; 

CONSIDERANDO que o art. 73, VI, alínea “b”, da Lei n. 9.504/97, proíbe a autorização e a veiculação – pelas esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa: § 3º – de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 15 de agosto de 2020, qualquer que seja o seu conteúdo, ressalvadas situações de grave e urgente necessidade, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral: “b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;” 

CONSIDERANDO que a publicação de atos oficiais como leis, decretos, portarias, dentre outros, por ser requisito de validade do ato, não caracteriza publicidade institucional, daí que não abrangida pela vedação (Ac.-TSE, de 7.11.2006, no REspe nº 25.748);

CONSIDERANDO que o art. 74, também da Lei n. 9.504/97, descreve como abuso de poder político a veiculação de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que vá além da informação, educação e orientação social e contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal (art. 37, § 1º, da CF), conduta que se apresenta grave e perturbadora da normalidade e legitimidade das eleições; 

CONSIDERANDO que publicidade institucional é toda e qualquer divulgação de atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, confeccionada, mantida e/ou veiculada com dinheiro público nos mais diversos meios de comunicação: rádio, TV, jornais, revistas, informativos, panfletos, placas, faixas, cartazes, sites, blogs, redes sociais, dentre outros; 

CONSIDERANDO, repita-se, que o site mantido pela administração na Internet, como meio de divulgação dos atos, programas, serviços e campanhas dos órgãos públicos, é veículo de publicidade institucional, que também deve observar os limites do art. 37, § 1º, da CF, e do art. 73, Incisos VI, “b” e VII; 

CONSIDERANDO que, em 2020, essas vedações aplicam-se aos poderes Executivo e Legislativo municipais e a todos os órgãos da administração, inclusive às entidades da administração indireta; 

CONSIDERANDO que a publicidade institucional desvirtuada, que contemple a promoção pessoal, caracteriza também improbidade administrativa, por ofensa, principalmente, ao princípio da impessoalidade; 

CONSIDERANDO que a lei prevê cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado pela publicidade institucional desvirtuada (art. 73, § 5º, e art. 74, ambos da Lei n. 9.504/97), além de inelegibilidade dos agentes das condutas vedadas ou abusivas (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90), o que impõe transtornos ao processo eleitoral e frustrações ao eleitorado, principalmente quando da cassação advém a necessidade de novas eleições; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos; 

CONSIDERANDO que, para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, sendo o caráter eleitoreiro da publicidade institucional irrelevante para a incidência da vedação legal, nos termos de remansosa jurisprudência do TSE: “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada a agente público. Permanência de publicidade institucional no período vedado. Art. 73, VI, b, da lei nº 9.504/97. Decisão regional. Procedência parcial. Imposição. Multa. 

1. A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, o caráter eleitoreiro da publicidade institucional é irrelevante para a incidência da vedação legal. 

3. Para a configuração do ilícito previsto no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, é desnecessária a existência de provas de que o chefe do Poder Executivo tenha autorizado a publicidade institucional divulgada no período vedado, uma vez que dela auferiram benefícios os candidatos aos cargos de governador e vice-governador, em campanha de reeleição, evidenciando-se, das premissas do acórdão recorrido, o conhecimento do fato apurado. 

[...]. (Ac de 17.12.2015 no AgR-REspe nº 147854, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 28.4.2015 no REspe nº 33459, rel. Min. Henrique Neves da Silva; Ac de 29.10.2015 no AgR-REspe nº 59030, rel. Min. Luciana Lóssio; Ac de 20.8.2013 no REspe nº 40871, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio; e Ac de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35590, rel. Min. Arnaldo Versiani; Ac de 5.11.2015 no AgR-RO nº 516338, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.) 

CONSIDERANDO que o chefe de Poder ou dirigente de órgão tem sempre responsabilidade na delegação e fiscalização dos agentes que lhes são subordinados, podendo-se falar em culpa in eligendo ou culpa in vigilando (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 16ª ed. at. e ampl. São Paulo: Editora Atlas, 2020. p. 796). 

CONSIDERANDO que, na hipótese de ser divulgada publicidade institucional em período vedado, deverá ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou, nos termos do Ac. de 31.3.2011 no AgR-REspe nº 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior:

 “[...]. Conduta vedada. Vice-prefeito eleito no pleito de 2004. Candidato a prefeito nas eleições de 2008. Publicidade institucional em período vedado. Beneficiário. [...]. 1. Nos termos do art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, tendo sido realizada publicidade institucional em período vedado, deve ser responsabilizado não apenas o agente público que autorizou a referida publicidade, como também o agente público que dela se beneficiou. [...]. 2. Na espécie, o agravante é beneficiário da prática da conduta vedada de que trata o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, porque - na qualidade de vice-prefeito do Município de Carlos Chagas - sua imagem estava intimamente ligada à administração municipal da qual se fez a vedada propaganda institucional. 3. A divulgação do nome e da imagem do beneficiário na propaganda institucional não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. [...]”. No mesmo sentido o Ac. de 1º.12.2009 no AgR-REspe nº 35517, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 8.5.2003 no REspe nº 21106, rel. Min. Fernando Neves.) 

CONSIDERANDO que, em razão da Pandemia ocasionada pelo Covid-19, será permitida apenas publicidade institucional de atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19, à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; 

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura, 

RECOMENDA 

aos Srs. Prefeitos, Presidentes de Câmara Municipal e Secretários Municipais dos Municípios de Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, as seguintes disposições: 

1) Que não permitam, a qualquer tempo (art. 74, da Lei das Eleições, c/c art. 37, § 1º, da CF), a veiculação de publicidade institucional que, pelo conteúdo da informação ou pela inserção de nomes, símbolos ou imagens (sobretudo fotografia/vídeo de pretensos candidatos), possa promover pessoas ao eleitorado

2) Que, a partir de 15 de agosto de 2020 (art. 73, VI, “b”, da Lei das Eleições), não autorizem tampouco permitam a veiculação de publicidade institucional, exceto em relação a atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19, à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, 

3) Que, até 14 de agosto de 2020, cuidem da retirada da publicidade institucional veiculada por meio de placas, faixas, cartazes, outdoors, admitida a permanência apenas de “placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral” (Ac. TSE de 14.4.2009, no RESPE n. 26.448) e que se limitem a identificar o bem ou serviço público; 

Lembra, por oportuno, que a inobservância das vedações do art. 73, da Lei n. 9.504/97, sujeita o infrator, servidor público ou não, além da cassação do registro ou do diploma, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR (de R$ 5.300,00 a R$ 106.000,00 aproximadamente); e que o desvirtuamento da publicidade institucional (art. 37, § 1º, da CF), caracterizado o abuso de poder, impõe a inelegibilidade de 8 anos ao agente e também a cassação dos eleitos (art. 74, da Lei n. 9.504/97). 

Ao Secretário Ministerial, oficie-se, enviando cópia da presente recomendação: 

1) Aos Exmos. Srs. Prefeitos e Secretários Municipais, para o devido conhecimento, requerendo que afixem esta recomendação no átrio da respectiva edilidade; 

2) Aos Exmos. Srs. Presidentes das Câmaras Municipais, para o devido conhecimento, requerendo que esta recomendação seja afixada no átrio da respectiva repartição; 

3) Aos Exmos. Srs. Juízes de Direito das zonas eleitorais n.º 51ª, 109ª e 112ª, para o devido conhecimento, requerendo a afixação no átrio do Fórum local; 

4) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial; 

5) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 

De Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, em 12 de agosto de 2020. 

51ª Zona Eleitoral LÚCIO CARLOS MALTA CABRAL 

Promotor de Justiça Eleitoral 109ª Zona Eleitoral VINÍCIUS COSTA E SILVA 

Promotor de Justiça Eleitoral 112ª Zona Eleitoral