RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA 01/2020 DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIAS ELEITORAIS - 51ª, 109ª e 112ª ZONAS ELEITORAIS QUE CORRESPONDEM AS CIDADE DE TAQUARITINGA DO NORTE, SANTA CRUZ E TORITAMA.

 

PPE Portaria 01/2020 – Taquaritinga do Norte PPE 

Portaria 03/2020 – Santa Cruz do Capibaribe PPE 

Portaria 005/2020 – Toritama 

Objeto: Orientações às emissoras de Rádio, Televisão, Blogs e demais veículos de comunicação que circulam na região, quanto ao período pré-eleitoral. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio dos Promotores de Justiça em exercício na 51ª, 109ª e 112ª Zonas Eleitorais, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas art. 127, caput, da Constituição Federal, Lei Complementar 69/90, Lei Complementar 75/93, art. 32, III, da Lei 8.625/93 e no art. 58 da Portaria 01/2019 PGR/PGE; 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos; 

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições impõe às emissoras de rádio e TV, como concessionárias de serviço público, absoluta imparcialidade no processo eleitoral, vedando qualquer forma de propaganda eleitoral paga (art. 44 da Lei 9.504/1997), como também tratamento privilegiado a partidos ou candidatos, mesmo que durante sua programação normal e noticiários (art. 45, IV); CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei 9.504/1997, estabelece que é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional 107/2020 determinou que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020; 

CONSIDERANDO que, no período pré-eleitoral, não poderão os veículos de comunicação publicar qualquer tipo de propaganda eleitoral, seja paga ou gratuita, nos termos dos arts. 44 e 57-C, 36 e 36-A da Lei Das Eleições; 

CONSIDERANDO que os veículos de comunicação devem observar o art. 5º, caput, da Constituição Federal, garantindo-se tratamento isonômico entre os pré-candidatos; 

CONSIDERANDO que o inciso I, do art. 36-A, da Lei 9.504/1997 preconiza que é permitida “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; 

CONSIDERANDO que o art. 45, §1º da supracitada lei estabelece que “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”; 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n.º 107 estabeleceu no art. 1º, §1º, I, que a partir de 11 de agosto de 2020, não poderão as emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato; 

CONSIDERANDO que o descumprimento do art. 45, §1º da Lei das Eleições sujeitará a emissora, no caso de escolha do pré-candidato na convenção partidária, à imposição de multa valor de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário; 

CONSIDERANDO, quanto aos veículos que operam em TODAS AS PLATAFORMAS (incluindo-se Internet), que a preferência exacerbada e acentuada a determinado candidato ou partido político poderá configurar abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, sujeitando o beneficiário à declaração de inelegibilidade, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarando-se nulo o diploma, se já expedido (art. 15); 

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura, 

RECOMENDA 

aos concessionários responsáveis pelas Emissoras de Rádio e Televisão, cujas frequências propaguem nos municípios de Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, assim como aos responsáveis por Blogs, Sítios Eletrônicos e Páginas em Redes Sociais, com sede em tais municípios, que: 

1) se ABSTENHAM, a partir do dia 11 de agosto de 2020, de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, vedando-se também sua participação habitual, corriqueira ou cotidiana, para que haja equilíbrio entre os pretensos candidatos; 

2) PROPORCIONEM tratamento isonômico em relação aos pré-candidatos, conferindo igualdade na participação em entrevistas, debates, painéis etc; 

3) se ABSTENHAM de conferir tratamento privilegiado a determinado pré-candidato, sob pena de configuração de abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990. Ao Secretário Ministerial, oficie-se, enviando cópia da presente recomendação:

1) Às Emissoras de Rádio e Televisão, assim como aos principais veículos de comunicação da região, para que tomem conhecimento e publiquem em seus respectivos sítios eletrônicos; 

2) Aos Exmos. Srs. Juízes de Direito das Zonas Eleitorais n.º 51ª, 109ª e 112ª, para o devido conhecimento, requerendo a afixação no átrio do Fórum local; 

3) Ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial; 

4) Ao Exmo Sr. Procurador Regional Eleitoral, para conhecimento. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. De Taquaritinga do Norte, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama, em 10 de agosto de 2020.

HUGO EUGÊNIO FERREIRA GOUVEIA Promotor de Justiça Eleitoral 51ª Zona Eleitoral 

LÚCIO CARLOS MALTA CABRAL Promotor de Justiça Eleitoral 109ª Zona Eleitoral 

VINÍCIUS COSTA E SILVA Promotor de Justiça Eleitoral 112ª Zona Eleitoral